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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Eleições do Vasco estão suspensas por decisão da Justiça


Juíza obriga que clube defina nova data e disponibilize a lista definitiva de sócios. Diretoria ainda não foi notificiada oficialmente


A oposição prometeu, agiu e a Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido. Na tarde desta segunda-feira, a juíza Fernanda Xavier de Brito concedeu uma liminar suspendendo o processo eleitoral do Vasco. Além disso, o clube será obrigado a apresentar uma nova lista de sócios aptos para participar do pleito, que terá de ser remarcado - a data definida anteriormente era 28 de junho. A ação foi movida pelo conselheiro e benemérito Denis Antônio Carrega Dias no último dia 10 contra o próprio clube e contra o presidente da Assembleia Geral e responsável por definir o dia da eleição, Olavo Monteiro de Carvalho.
Caso o Vasco não defina a nova data dentro do que manda o Estatuto e não disponha a lista de sócios elegíveis em 48 horas, terá de pagar uma multa diária de R$ 300. O clube será notificado da decisão ainda nesta segunda. A confusão começou após a marcação da data do pleito.
O dia escolhido pela Assembleia Geral do clube foi 28 de junho. No entanto, o Estatuto do Vasco prevê um prazo mínimo de 60 dias entre a própria eleição e a data de publicação do edital, que foi divulgado no dia 30 de abril. Desta maneira, a data da eleição teria de ser definida a partir do dia 29 de junho. O problema maior é que no dia 27 de junho, todos os mandatos se encerram, incluindo o Conselho Deliberativo, Fiscal e o da Assembleia Geral. Desta maneira, a eleição ocorreria sem que nenhum dos poderes pudesse conduzir o processo.
Confira a íntegra da decisão:
Trata-se de medida cautelar, objetivando o autor a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para compelir o 2º réu a disponibilizar a lista de sócios elegíveis do 1º réu, bem como devolver o prazo para apresentação de impugnações à referida lista. Objetiva, ainda, que o 2º réu se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processamento e designação de data para as eleições do 1º réu. Presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que o autor comprovou que não houve a observância do comando contido no art. 61, §3º do Estatuto do 1º réu, juntando, inclusive, documento do próprio clube que atestou a inobservância do supracitado dispositivo estatutário. Não bastasse isso, não houve julgamento da impugnação apresentada pelo autor, em que houve o questionamento acerca do descumprimento do que reza o estatuto, prosseguindo o processo eleitoral ao arrepio dos comandos estatutários. O periculum in mora se consubstancia no dano que se tornará irreversível caso a eleição que se avizinha se realize. Nesse passo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o 2º réu disponibilize a lista de sócios elegíveis do 1º réu, bem como devolva o prazo para apresentação de impugnações à referida lista, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Determino, ainda, que o 2º réu se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processamento e designação de data para as eleições do 1º réu até o decurso do prazo para as impugnações. Cite-se e intime-se.

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